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Prorrogado o toque de recolher no município de Baixa Grande das 20h às 5h até 31 de julho

Por Diário Oficial em 30/06/2021 às 17:45:04

DECRETO Nº. 086, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

"Dispõe sobre a instituição do toque de recolher no âmbito do município de Baixa Grande, BA, como medida de enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,

CONSIDERANDO o preocupante cenário atual de pandemia no Estado da Bahia, com aumento desordenado de casos ativos e o considerável volume de ocupação dos leitos hospitalares públicos e particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de sintonia de esforços entre o Estado da Bahia e o Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa, tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento se apresentam como a principal medida no combate à disseminação do COVID-19, mas que os números atualmente constatados apontam para a exigência da adoção de medidas pontuais com maior grau de restrição;

D E C R E T A:

Art. 1º- Fica, até o dia 31 de julho de 2021, determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h no âmbito do município de Baixa Grande, BA.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período estipulado no caput deste artigo, encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º - Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo:

I – o funcionamento do terminal rodoviário, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização desta atividade fim;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços delivery de farmácia e medicamentos;

IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2° - Fica autorizado, em todo o território do Município de Baixa Grande, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, no período de:

I – 14h do dia 03 de julho até as 05h do dia 05 de julho de 2021;

II - 14h do dia 10 de julho até as 05h do dia 12 de julho de 2021;

III - 14h do dia 17 de julho até as 05h do dia 19 de julho de 2021;

IV - 14h do dia 24 de julho até as 05h do dia 26 de julho de 2021;

V - 14h do dia 31 de julho até as 05h do dia 02 de agosto de 2021;

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, energia, saneamento básico, comunicações.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e congêneres só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery).

§ 3º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

§ 4º – Para fins do disposto no caput deste artigo, NÃO estão submetidos à suspensão das atividades previstas as Borracharias e oficinas mecânicas.

Art. 3º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos ou pessoa com mobilidade reduzida;

II - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

III – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

IV – o uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

V – as filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metros entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

VI - disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

Art. 4º -Fica autorizada a realização de feiras-livres aos sábados, até as 14h, na sede do Município de Baixa Grande e domingos, até as 13:00 h, nos povoados, desde que:

I - mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

III – os vendedores e/ou feirantes devem ser residentes do município de Baixa Grande, Bahia.

IV - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art. 5º - Fica prorrogada a suspensão do atendimento presencial, até o dia 31 de julho de 2021, nas repartições públicas do Município de Baixa Grande, mantendo-se somente expediente interno.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.

§ 2º - Fica autorizado a distribuição, nas escolas municipais, de materiais didáticos impressos, viabilizando assim o ensino a distância para àqueles com dificuldade de acesso à internet e computadores, desde que observe as orientações da Organização Mundial de Saúde no Combate ao COVID-19.

Art. 6º - Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência e de calamidade pública decretados, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefônico.

Art. 7º - Fica, em todo território do município de Baixa Grande, proibida a comercialização de quaisquer produtos, em qualquer dia da semana, por vendedores e feirantes de outros municípios.

Art. 8º - Fica vedada, em todo o território do Município de Baixa Grande, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) no seguinte período:

I – 18h do dia 01 de julho até as 05h do dia 05 de julho de 2021;

II - 18h do dia 09 de julho até as 05h do dia 12 de julho de 2021;

III - 18h do dia 16 de julho até as 05h do dia 19 de julho de 2021;

IV - 18h do dia 23 de julho até as 05h do dia 26 de julho de 2021;

V - 18h do dia 30 de julho até as 05h do dia 02 de agosto de 2021;

Art. 9º -Fica vedada, em todo território do Município de Baixa Grande, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 30 de junho ao dia 31 de julho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, em vias públicas, desde que não gerem aglomerações.

Parágrafo Único: fica autorizada a abertura de academias apenas para a prática de atividades individuais, desde que observada as seguintes orientações:

I – Presença de 04 (quatro) alunos por horário;

II - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;

III - Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

IV – Uso obrigatório de mascaras para funcionários, colaboradores e alunos.

Art. 10 – Mantém suspensos, durante o período de 30 de junho a 31 de julho de 2021, os eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

Art. 11 – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I –respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III -limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

Art.12 - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado. Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 13- Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração máxima de 03 (três) horas, com as seguintes observações:

I - Fica limitada a presença de até 20 (vinte) pessoas concomitantemente no local onde o velório está sendo realizado, mantido e respeitado o distanciamento social;

II - É proibida a presença de crianças, idosos, grávidas e pessoas com doenças imunossupressoras, exceto parentes em linha reta ou colateral do falecido;

III– É proibido servir e consumir bebidas e alimentos durante o velório;

IV - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

Art. 14 - Fica permitido as notas de falecimento por carro de som, desde que:

I - Alerte a população para as medidas restritivas que constam nos incisos I e II do artigo 12.

II - Não seja informada a hora e local do velório e sepultamento, no intuito de evitar aglomeração.

Art. 15– Fica determinado, que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus, e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 16 - Autoriza eventos digitais (lives) realizados em estúdios ou cenários, ambiente aberto ou fechado, sem a presença de espectadores e transmitidos pela internet, desde que:

I – o número de funcionários, produtores, técnicos, ou qualquer profissional envolvido, não ultrapasse 20 (vinte).

II – todos que estiverem no ambiente devem, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção e respeitar o distanciamento social.

III – disponibilize álcool gel 70% para uso de todos os envolvidos no evento digital;

IV - fica proibido o compartilhamento de instrumentos musicais ou equipamentos.

Art. 17– O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 18– A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com Polícia Militar da Bahia - PMBA.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 30 DE JUNHO DE 2021.

Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal


Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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