publicidade
cria

Fica, até o dia 12 de abril de 2021, determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h no âmbito do município de Baixa Grande, BA

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão, no periodo estipulado no caput deste artigo, encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 00:00h.

Por SERGIO RIOS em 06/04/2021 às 16:55:37

Art. 2º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos ou pessoa com mobilidade reduzida;

Il - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

lll - higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

lV - o uso de máscaras e obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

V - as filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metro entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

VI - disponibilização de alcool gel 70% para uso dos clientes.

Art. 3º - Fica prorrogada a suspensão do atendimento presencial, até o dia 16 de abril de 2021, nas repartições públicas do Município de Baixa Grande, mantendo—se somente expediente interno.

Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.

Art. 4" - Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência e de calamidade pública decretados, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefônico.

Art. 5º- Fica, em todo território do município de Baixa Grande, proibida a comercialização de quaisquer produtos, em qualquer dia da semana, por vendedores e feirantes de outros municípios.

Art. 6º - Fica vedada, em todo território do Município de Baixa Grande, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 06 de abril ao dia 12 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 7º - Fica autorizado, em todo o território do município de Baixa Grande, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 06 de abril até 12 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 8º - Mantém suspensos, durante o período de 06 de abril a 12 de abril de 2021, os eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

Art. 9º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

l - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

ll - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

lII - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.


Leia o decreto na integra: http://pmbaixagrandeba.imprensaoficial.org//pub/prefeituras/ba/baixagrande/2021/proprio/258.pdf



Fonte: Diário Oficial do Executivo

Comunicar erro

Comentários