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Os servidores públicos e empregados públicos municipal de Baixa Grande, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19

A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixa Grande

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 08/02/2022 às 19:13:53
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DECRETO Nº. 010, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

"Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e empregados públicos municipais.

" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e que a alínea "d" do inciso III do referido dispositivo preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIsnºs 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 1267879 entendeu pela constitucionalidade da regra prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de modo que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem a vacinação, sendo, portanto, defeso ao Estado fazer a imunização à força;

CONSIDERANDO o rápido avanço da taxa de contágio, tanto internacional como nacionalmente, promovido pela variante Ômicron do SarsCov2;

CONSIDERANDO que as estatísticas demonstram que mais de 80% dos casos graves e óbitos registrados, são de pessoas não vacinadas;

CONSIDERANDO a responsabilidade sanitária desta edilidade e a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito do próprio serviço público, a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município e dos servidores em geral que frequentam as repartições públicas;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 todos da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais;

CONSIDERANDO que os servidores e empregados públicos municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

D E C R E T A

Art. 1º - Os servidores públicos e empregados públicos municipais, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 e respectivo reforço, nos termos definidos pela Secretaria Estadual da Saúde, ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixa Grande.

Art. 2º - A vacinação será considerada completa de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, que recomenda dose única, duas doses e doses de reforço subsequentes, e deverá ser comprovada pelo servidor, através de encaminhamento por e-mail do cartão de vacinação junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura (e-mail: [email protected]), no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, que registrará na pasta funcional do servidor. Parágrafo único - Os servidores públicos municipais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incluído o afastamento cautelar de suas funções.

Art. 3º -A partir da edição deste Decreto e independentemente do disposto no artigo anterior, o acesso às dependências de órgãos e repartições públicas municipais por cidadãos, prestadores de serviços e inclusive pelos servidores municipais e demais agentes públicos do próprio órgão, será condicionado à apresentação do Cartão de Vacinação ou certificado obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde.

Parágrafo único – O descumprimento ao disposto neste artigo pelos servidores e demais agentes públicos, será registrado falta não justificada ao serviço para todos os fins.

Art. 4º - Os preceitos instituídos neste Decreto também sejam observados pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e pelas entidades parceiras, cujo não cumprimento implicará em infração ao negócio jurídico celebrado.

Art. 5º - As informações sanitárias, coletadas na forma do art. 2º deste Decreto, serão destinadas exclusivamente à execução da política pública definida neste instrumento legal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2022.


GILVAN RIOS DA SILVA

Prefeito Municipal

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Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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