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A Prefeitura Municipal de Baixa Grande atualiza medidas de enfrentamento a Covid-19 em novo decreto; confira as novas determinações

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 21/01/2022 às 21:39:50

DECRETO Nº. 07, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,

CONSIDERANDO o aumento nos índices epidemiológicos da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, diante de novos casos no País da variante Ômicron, que é a mais divergente e transmissível que foi detectada em números significativos durante a pandemia, até o momento, levantando sérias preocupações de que pode reduzir significativamente a eficácia das vacinas e aumentar o risco de reinfecções;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar algumas medidas preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

D E C R E T A:

Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais que funcionam como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período de 20 de janeiro a 28 de fevereiro, manter as seguintes restrições e adequações:

I – Manter as mesas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III – Higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

IV – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes, podendo o cliente retirar a máscara apenas para o consumo de alimentos e bebidas sentados à mesa;

V - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

VI – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

VII- O estabelecimento deve oferecer ao cliente cardápio envolvido em material impermeável de fácil higienização.

VIII- Limitação da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

IX- Fica a proibido a circulação de clientes sem mascaras nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, sendo, inclusive, obrigado o seu uso para ida ao banheiro.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais elencados no caput deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de clientes, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no caput deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 2º – Ficam permitidos, durante o período de 20 de janeiro a 28 de fevereiro, eventos e atividades, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas, shows, corridas de animais, cavalgadas, vaquejadas, e afins, desde que;

I- Mantenham as mesas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II- Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III- O uso de máscaras é obrigatório para todos os envolvidos, inclusive convidados;

IV- Disponibilização de álcool gel 70% para os participantes.

VIII Limitação da ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com presença de publico máxima de 300 (trezentas) pessoas.

§ 1º - Fica permitido a prática de esportes coletivos, independente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 28 de fevereiro de 2022, desde de que não configure campeonato.

§ 2º - Os responsáveis pelos eventos elencados no caput e § 1º deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de convidados, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no§ 2ºdeste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação de até de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com presença de público máxima de 300 (trezentas) pessoas.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelos atos religiosos litúrgicos só poderão permitir o acesso e a permanência de fiéis, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 4º- Fica autorizada a abertura de estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais, desde que observadas as seguintes orientações:

I - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;

II - Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

III – Uso obrigatório de máscaras para funcionários, colaboradores e alunos.

IV- Limitação da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais só poderão permitir o acesso e a permanência de alunos, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 5º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 6º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

II – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – o uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV – as filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metro entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

V - disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

VI - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 10 (dez) pessoas por caixa em funcionamento;

Art. 7°- Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:

I - mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

IV - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art.8°- Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado. Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 9º - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão observar o que segue:

I - Fica limitada a presença de até 30 (trinta) pessoas concomitantemente no local onde o velório está sendo realizado, mantido e respeitado o distanciamento social;

II – É proibido servir e consumir bebidas e alimentos durante o velório;

III - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

Art. 10 - Fica permitido as notas de falecimento por carro de som, desde que:

I - Alerte a população para a medida restritiva que consta no inciso I do artigo 9°.

II - Não seja informada a hora e local do velório e sepultamento, no intuito de evitar aglomeração.

Art. 11 - As filas para entrar nas Lotéricas e Instituições Financeiras (bancos e correspondentes), bem como, para ter acessos aos seus caixas e serviços, deverão respeitar a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

Art. 12 – Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus, e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 13 – O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 14 – A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com a Polícia Civil da Bahia e Polícia Militar da Bahia.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 21 DE JANEIRO DE 2021.

Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal

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Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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