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A Prefeitura Municipal de Baixa Grande atualiza medidas de enfrentamento a Covid-19 em novo decreto; confira as novas determinações

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 19/11/2021 às 17:01:29

DECRETO Nº. 121, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, tendo em vista a expressiva diminuição dos casos ativos do COVID-19 no município de Baixa Grande;

CONSIDERANDO a necessidade de manter algumas medidas preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

D E C R E T A:

Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais que funcionam como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período de 19 de novembro a 26 de novembro, manter as seguintes restrições e adequações:

I – Lotação máxima de 50% da capacidade do local;

II – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III – Higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

IV – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes, podendo o cliente retirar a máscara apenas para o consumo de alimentos e bebidas sentados à mesa;

V - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

VI – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

VII- O estabelecimento deve oferecer ao cliente cardápio envolvido em material impermeável de fácil higienização.

Art. 2º – Ficam permitidos, durante o período de 19 de novembro a 26 de novembro, eventos e atividades, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, desde que;

I- Lotação máxima de 50% da capacidade do local;

II- Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III- O uso de máscaras é obrigatório para todos os envolvidos, inclusive convidados.

IV- Disponibilização de álcool gel 70% para os participantes.

V- Fica permitido apenas a utilização de som ambiente.

§ 1º - Fica suspensa a realização de shows, corridas de animais, cavalgadas, Vaquejadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 26 de novembro de 2021.

§ 2º - Fica permitido a prática de esportes coletivos, independente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 26 de novembro de 2021, desde de que não configure campeonato ou torneio.

Art. 3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - Limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local. Art.4º - Fica autorizada a abertura de academias, desde que observadas as seguintes orientações:

I – Limitação de ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;

III - Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

IV – Uso obrigatório de mascaras para funcionários, colaboradores e alunos.

Art. 5° – Fica proibida, no período de 19 de novembro a 26 de novembro, a utilização de paredões de som, carro de som, mini trios, trios ou qualquer outro instrumento barulhento que estimulem a aglomeração de pessoas em vias públicas.

Parágrafo Único: Fica excetuado do disposto no caput deste artigo a realização de atividade de utilidade pública e comercial que implique em emissão sonora.

Art. 6º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 7º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

II – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV – As filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metro entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

V - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

Art. 8°-Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:

I - Mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – Feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

IV - Disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art.9°- Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado.

Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 10– Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – Em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – Em caso de confirmação:

a - Afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – Informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – Fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – Realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus,

e – O estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 11– O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 12– A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com a Polícia Civil da Bahia e Polícia Militar da Bahia.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2021.


Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal

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Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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