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Fica, em todo território do município de Baixa Grande, proibida a comercialização de quaisquer produtos, em qualquer dia da semana, por vendedores e feirantes de outros municípios

Fica, até o dia 14 de outubro de 2021, determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h no âmbito do município de Baixa Grande, BA

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 29/09/2021 às 17:21:24

DECRETO Nº. 109, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-

19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do

Município de Baixa Grande /Bahia.

CONSIDERANDO o rápido aumento de casos ativos do COVID-19 no município de Baixa Grande, após decreto nº. 20.658, de 10 de agosto de 2021, do Estado da Bahia, que flexibilizou, em todo território da Bahia,

restrições, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

CONSIDERANDO a necessidade de retomar algumas medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção a propagação do novo Coronavírus.

D E C R E T A:

Art.1º- Fica, até o dia 14 de outubro de 2021, determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h no âmbito do município de Baixa Grande, BA.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I – o funcionamento do terminal rodoviário, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização desta atividade fim;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços delivery de farmácia e medicamentos;

IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º- Fica suspenso a abertura dos estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, no período de 29 de setembro a 14 de outubro.

Paragrafo Único: fica permitido os serviços de fornecimento de quentinhas e entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Art. 3º – Ficam suspensos, durante o período de 29 de setembro até 14 de outubro de 2021, os eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos desportivos coletivos e amadores, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas, shows, festas, públicas ou privadas, cavalgadas, vaquejadas e afins;

Paragrafo Único: Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais, tais como caminhada e corrida, em vias públicas, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Art. 5º - Fica proibido, em todo o território do município de Baixa Grande, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 29 de setembro até 14 de outubro de 2021.

Art. 6º - Fica vedada, em todo o território do Município de Baixa Grande, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) no seguinte período:

I – 18h do dia 01 de outubro até as 05h de 04 de outubro de 2021;

II – 18h do dia 08 de Outubro até as 05h de 13 de Outubro de 2021;

Art. 7° – Fica proibida, no período de 29 de setembro a 14 de outubro, a utilização de paredões de som, carro de som, mini trios, trios ou qualquer outro instrumento barulhento que estimulem a aglomeração de pessoas em vias públicas.

Parágrafo Único: Fica excetuado do disposto no caput deste artigo a realização de atividade de utilidade pública e comercial que implique em emissão sonora.

Art. 8º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 9º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

II – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – o uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV – as filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metro entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

V - disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

Art. 10º - Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:

I - mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

III – os vendedores e/ou feirantes devem ser residentes do município de Baixa Grande, Bahia.

IV - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art. 11º - Fica, em todo território do município de Baixa Grande, proibida a comercialização de quaisquer produtos, em qualquer dia da semana, por vendedores e feirantes de outros municípios.

Art. 12º - Fica suspenso o atendimento presencial, até o dia 14 de outubro de 2021, nas repartições públicas do Município de Baixa Grande, mantendo-se somente expediente interno.

Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.

Art. 13º - Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência e de calamidade pública decretados, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefônico.

Art. 14º - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado.

Parágrafo Único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 15º - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração máxima de 03 (três) horas, com as seguintes observações:

I - Fica limitada a presença de até 20 (vinte) pessoas concomitantemente no local onde o velório está sendo realizado, mantido e respeitado o distanciamento social;

II - É proibida a presença de crianças, idosos, grávidas e pessoas com doenças imunossupressoras, exceto parentes em linha reta ou colateral do falecido;

III – É proibido servir e consumir bebidas e alimentos durante o velório;

IV - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

Art. 16º - Fica permitido as notas de falecimento por carro de som, desde que:

I - alerte a população para as medidas restritivas que constam nos incisos I e II do artigo 12.

II - não seja informada a hora e local do velório e sepultamento, no intuito de evitar aglomeração.

Art. 17º – Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus,

e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 18º – O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 19º – A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com Polícia Militar da Bahia – PMBA e Polícia Civil da Bahia – PCBA

Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial o decreto 106, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2021.


Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal


Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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