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Prefeitura de Baixa Grande atualiza medidas de enfrentamento a Covid-19 em novo decreto; confira as novas determinações

É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 14/03/2022 às 19:01:13
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DECRETO Nº. 014, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, tendo em vista a expressiva diminuição dos casos ativos do COVID-19 no município de Baixa Grande;

CONSIDERANDO a necessidade de manter algumas medidas preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

D E C R E T A:

Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais que funcionam como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período de 14 de março a 12 de abril, manter as seguintes restrições e adequações:

I – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

II – Higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes, podendo o cliente retirar a máscara apenas para o consumo de alimentos e bebidas sentados à mesa;

IV - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

V – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

VII- Fica a proibido a circulação de clientes sem mascaras nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, sendo, inclusive, obrigatório o seu uso para ida ao banheiro.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais elencados no caput deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de clientes, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no parágrafo único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 2º – Ficam permitidos, durante o período 14 de março a 12 de abril, eventos e atividades, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas, shows, corridas de animais, cavalgadas, Vaquejadas, e afins, desde que;

I- Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

II- O uso de máscaras é obrigatório para todos os envolvidos, inclusive convidados.

III- Disponibilização de álcool gel 70% para os participantes.

§ 1º - Fica permitido a prática de esportes coletivos, independente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 12 de abril de 2022.

§ 2º - O responsáveis pelos eventos elencados no caput e § 1º deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de convidados, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no § 2º deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos atos religiosos litúrgicos só poderão permitir o acesso e a permanência de fiéis, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 4º - Fica autorizada a abertura de estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais, desde que observadas as seguintes orientações:

I - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;

II - Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

III – Uso obrigatório de máscaras para funcionários, colaboradores e alunos.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais só poderão permitir o acesso e a permanência de alunos, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II -A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 6º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 7º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

II – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – o uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV - disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

Art. 8°- Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:

I - mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

IV - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art. 9º As Unidades de ensino, sejam elas particulares ou públicas, que retomarem as aulas presenciais devem observar as seguintes medidas:

I – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

II – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e alunos;

III - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos profissionais e alunos;

IV – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

V- O intervalo para o lanche não deve ser oferecido de forma concomitante entres as turmas, evitando aglomeração de alunos no pátio da escola.

VI – Em caso de aluno ou colaboradores suspeito ou confirmado para a COVID-19 a unidade de ensino deverá informar imediatamente a Secretaria de Saúde Municipal para que seja orientada a medidas cabíveis.

Parágrafo Único - A escola que voltar às aulas presenciais só poderá permitir o acesso e a permanência dos professores, colaboradores e funcionários na unidade de ensino com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art.10- Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado.

Parágrafo Único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 11– Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus, e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 12– O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 13– A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com a Polícia Civil da Bahia e Polícia Militar da Bahia.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, 14 DE MARÇO DE 2022.

Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal

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Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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