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A Prefeitura Municipal de Baixa Grande atualiza medidas de enfrentamento a Covid-19 em novo decreto; confira as novas determinações

Por Diário Oficial - Baixa Grande em 28/01/2022 às 21:47:39

DECRETO Nº. 08, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,

CONSIDERANDO o preocupante cenário atual de pandemia no Estado da Bahia, com aumento desordenado de casos ativos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, diante de novos casos no País da variante Ômicron, que é a mais divergente e transmissível que foi detectada em números significativos durante a pandemia, até o momento, levantando sérias preocupações de que pode reduzir significativamente a eficácia das vacinas e aumentar o risco de reinfecções;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar algumas medidas preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;

D E C R E T A:

Art. 1º- Fica, até o dia 28 de fevereiro de 2022, determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 23h às 05h no âmbito do município de Baixa Grande, BA.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I – o funcionamento do terminal rodoviário, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização desta atividade fim;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços delivery de farmácia e medicamentos;

IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão, no período de 28 de janeiro a 28 de fevereiro, encerrar o atendimento com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput do artigo 1° deste decreto, devendo, ainda, manterem as seguintes restrições e adequações:

I – Manter as mesas com um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), em todas as direções;

II – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III – Higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

IV – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes, podendo o cliente retirar a máscara apenas para o consumo de alimentos e bebidas sentados à mesa;

V - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

VI – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

VII- O estabelecimento deve oferecer ao cliente cardápio envolvido em material impermeável de fácil higienização.

VIII- Limitação da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

IX- Fica a proibido a circulação de clientes sem mascaras nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, sendo, inclusive, obrigatório o seu uso para ida ao banheiro.

§ 1º – Nos espaços elencados no caput deste artigo, fica proibido a utilização de quaisquer tipos de som.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais elencados no caput deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de clientes, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no caput deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação;

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 3º – Ficam permitidos, durante o período de 28 de janeiro até 28 de fevereiro de 2022, eventos e atividades, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, desde que;

I- Lotação máxima de 50% da capacidade do local, com presença de público de até 100 (cem) pessoas;

II- Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III- O uso de máscaras é obrigatório para todos os envolvidos, inclusive convidados.

IV- Disponibilização de álcool gel 70% para os participantes.

V- fica permitido apenas a utilização de som ambiente.

§ 1º - Fica suspensa a realização de shows, corridas de animais, cavalgadas, Vaquejadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 28 de fevereiro de 2022.

§ 2º - Fica permitido a prática de esportes coletivos, independente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande, até 28 de fevereiro de 2022, desde de que não configure campeonato ou torneio.

§ 3º - Os responsáveis pelos eventos elencados no caput e § 2º deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de convidados, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no § 2º deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação de até de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com presença de pública máxima de 100 (cem) pessoas.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelos atos religiosos litúrgicos só poderão permitir o acesso e a permanência de fiéis, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 5º - Fica autorizada a abertura de estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais, desde que observadas as seguintes orientações:

I - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;

II - Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

III – Uso obrigatório de máscaras para funcionários, colaboradores e alunos.

IV - limitação da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais só poderão permitir o acesso e a permanência de alunos, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Parágrafo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.

II - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 6° – Fica proibida, no período de 28 de janeiro a 28 de fevereiro, a utilização de paredões de som, carro de som, mini trios, trios ou qualquer outro instrumento barulhento que estimulem a aglomeração de pessoas em vias públicas.

Parágrafo Único: Fica excetuado do disposto no caput deste artigo a realização de atividade de utilidade pública e comercial que implique em emissão sonora.

Art. 7º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 8º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:

I - carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

II – higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

III – o uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV – as filas para os caixas e para entrada no estabelecimento deverão respeitar a distância de 1,5 metro entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

V - disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

VI - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 06 (seis) pessoas por caixa em funcionamento;

Art. 9° - Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:

I - mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todas as direções;

II – feirantes e/ou vendedores que estiverem em atividade façam o uso, obrigatoriamente, de máscaras.

III - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.

Art. 10 - Permanecem suspensas as aulas e atividades presenciais no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino até a conclusão do ano letivo de 2021, que ocorrerá em 25 de fevereiro de 2022.

§ 1º - Fica prevista a retomada das aulas e atividades presenciais no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino para o dia 10 de março de 2022, ficando sujeita a nova análise da situação epidemiológica do município com relação a pandemia da Covid-19, feita pelos Órgãos e Conselhos competentes.

Art. 11 - O retorno das aulas na Rede Particular de Ensino será uma decisão da escola, a ser tomada com os pais e responsáveis.

§ 1º - Decidindo pela volta às aulas presenciais, a unidade particular de ensino deve observar as seguintes medidas:

I – Manter as mesas e cadeiras dos alunos com um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), em todas as direções;

II – Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

III – O uso de máscaras é obrigatório para todos os funcionários, colaboradores e alunos;

IV - Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos profissionais e alunos;

V – Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

VI – Proibida a venda e distribuição de merenda escolar pela cantina da unidade escolar.

VII- O intervalo para o lanche não deve ser oferecido de forma concomitante entres as turmas, evitando aglomeração de alunos no pátio da escola.

VIII – Deve haver o controle de temperatura diário de todos os alunos e profissionais ao entrarem na unidade escolar.

IX – Em caso de aluno ou colaboradores suspeito ou confirmado para a COVID-19 a unidade de ensino deverá informar imediatamente a Secretaria de Saúde Municipal para que seja orientada a medidas cabíveis.

§ 2º - A escola que voltar às aulas presenciais só poderá permitir o acesso e a permanência dos professores, colaboradores e funcionários na unidade de ensino com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.

I - A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade.

Art. 12 - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado. Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.

Art. 13 - Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão observar o que segue:

I - Fica limitada a presença de até 20 (vinte) pessoas concomitantemente no local onde o velório está sendo realizado, mantido e respeitado o distanciamento social;

II – É proibido servir e consumir bebidas e alimentos durante o velório;

III - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

Art. 14 - Fica permitido as notas de falecimento por carro de som, desde que:

I - Alerte a população para a medida restritiva que consta no inciso I do artigo 9°.

II - Não seja informada a hora e local do velório e sepultamento, no intuito de evitar aglomeração.

Art. 15 - As filas para entrar nas Lotéricas e Instituições Financeiras (bancos e correspondentes), bem como, para ter acessos aos seus caixas e serviços, deverão respeitar a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, sendo que para isso os estabelecimentos devem providenciar marcações no chão;

Art. 16 – Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:

I – em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

II – em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;

b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – fechar o estabelecimento comercial até a apresentação do resultado do exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus,

e – o estabelecimento só poderá reabrir após autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 17 – O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 18 – A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com a Polícia Civil da Bahia e Polícia Militar da Bahia.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial do Decreto de n° 07/2022.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 28 DE JANEIRO DE 2022.

Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal

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Fonte: Diário Oficial - Baixa Grande

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